O Conselho Municipal de Meio Ambiente (COMAM), criado pela Lei nº 8.048, de 24 de julho de 1997, alterada pela Lei nº 8.707, de 19 de maio de 2003 e pela Lei nº 10.765, de 03 de julho de 2018, integra o Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA como órgão colegiado local, de acordo com o inciso VI do art. 3º do Decreto Federal nº 99.274 de 6 de junho de 1990.

Conforme exposto no art. 18 da lei 10.619, de 10 de outubro de 2017, que dispõe sobre a Política Municipal do Meio Ambiente de Fortaleza e dá outras providências, o Conselho Municipal de Meio Ambiente (COMAM) constitui-se como órgão colegiado vinculado à Secretaria Municipal do Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA), atuando de modo consultivo e deliberativo, em questões relativas à Política Municipal do Meio Ambiente, composto paritariamente por representantes de órgãos públicos e de entidades da sociedade civil.

As reuniões do Conselho Municipal de Meio Ambiente ocorrem ordinariamente a cada dois meses, em data e hora previamente estabelecidas, e extraordinariamente, observando as diretrizes elencadas no regimento interno do Conselho, regulamentado pelo decreto nº 12.076, de 01 de agosto de 2006.

Tendo em vista o disposto na Lei nº 10.765, de 03 de julho de 2018, que altera dispositivos da Lei nº 8.048, de 24 de julho de 1997, segue abaixo a descrição das competências do COMAM, conforme explicitado no Art. 3º:

I – deliberar sobre as diretrizes gerais da Política Municipal do Meio Ambiente;
II – acompanhar a implantação e execução da Política referida no inciso anterior;
III – colaborar com a Secretaria Municipal do Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA), e com outros órgãos públicos e entidades particulares na solução dos problemas ambientais do Município;
IV – definir medidas a serem adotadas pelo Poder Executivo, visando à preservação do Meio Ambiente;

V - estimular a realização de campanha educativa para mobilização da opinião pública, em favor da preservação ambiental;

VI – promover e estimular a celebração de convênios, ajustes e acordos, com entidades públicas e privadas para execução de atividades ligadas aos seus objetivos;

VII - promover e estimular a celebração de consórcio intermunicipal, visando à preservação da vida ambiental das bacias hídricas que ultrapassem os limites do Município de Fortaleza;

VIII - aprovar, previamente, o licenciamento de atividades, obras e empreendimentos de maior complexidade, conforme parecer técnico da Coordenadoria de Licenciamento da SEUMA, ou aqueles cuja implantação necessite da elaboração de prévio Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente (RIMA).

IX – propor normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente, com vistas à utilização, preservação e conservação dos recursos ambientais;

X – manter intercâmbio com órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, objetivando a troca de subsídios técnicos e informações pertinentes a defesa do meio ambiente;

XI – promover a ampla divulgação de conhecimentos e medidas sobre a preservação do meio ambiente, inclusive com a realização de eventos, previamente programados, nos estabelecimentos de ensino implantados no Município de Fortaleza;

XII - autorizar a aprovação de projetos de interesse social relevante por meio de processo administrativo simplificado, regulamentado através de legislação específica;

XIII – participar como órgão colegiado e de caráter consultivo e deliberativo na formulação da política de saneamento básico do Município, bem como no seu planejamento e avaliação.

Reuniões do Conselho Municipal de Meio Ambiente (COMAM)

Decreto Municipal nº 12076/2006 (Regimento Interno)

Lei n° 8048/97

Lei nº 8707/2003

Lei nº 10765/2018

Conselheiros